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Processo:
0039008-16.2017.8.16.0018
0045478-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de decisão monocrática que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos. 4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável, responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito externo. 5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente quando o próprio sobrestamento do feito decorreu da necessidade de aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Nessa perspectiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento aos precedentes de observância obrigatória, preservando a isonomia e a segurança jurídica, especialmente porque o presente feito permaneceu sobrestado justamente para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.